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Questão FC326259

Poder constituinte é o poder de criar ou modificar as normas constitucionais. O Poder Constituinte é classificado em: originário, derivado ou reformador e decorrente. De acordo com

Questões sem classificação de assunto (Direito Constitucional)

IBADE · 2025

Poder constituinte é o poder de criar ou modificar as normas constitucionais. O Poder Constituinte é classificado em: originário, derivado ou reformador e decorrente. De acordo com essa classificação, assinale a alternativa correta.

  1. O poder constituinte originário somente está submetido às limitações expressas ou explícitas materiais, prevista no artigo 60, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  2. O poder constituinte originário é inicial, autônomo, limitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.
  3. O poder constituinte derivado é incondicionado, não está submetido a nenhum sistema de limitação expresso ou implícito no texto constitucional.
  4. O poder constituinte derivado decorrente, assim como o reformador, por ser derivado do originário e por ele criado, é também jurídico e encontra os seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário. Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la.
  5. É vedado ao poder constituinte derivado reformador propor emendas visando eliminar Cláusulas Pétreas constitucionais, quais sejam, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais, exceto nos casos de defesa do Estado Democrático de Direito, ou na vigência de estado de defesa ou ainda em tempo de guerra.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Poder constituinte derivado decorrente e o reformador são formas do poder constituinte que derivam do poder originário. Isso significa que não são autônomos: são poderes jurídicos, instituídos e limitados pelo próprio originário.

Os seus atos encontram os parâmetros de validade nas regras e princípios fixados pela constituição originária — tanto no plano procedimental (como formas e prazos) quanto nos limites materiais (princípios e cláusulas pétreas).

Sua missão prática é dupla: estruturar as constituições dos Estados-Membros quando autorizados pelo ordenamento, e, em momento subsequente, adequar ou modificar essas constituições quando houver necessidade, sempre observando os limites estabelecidos pelo poder originário.

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