Questão FC326314
Membros de uma determinada categoria profissional, representada pelo sindicato Y, se mobilizam para iniciar uma série de atos para chamar a atenção da opinião pública sobre as prec
Questões sem classificação de assunto (Direito Constitucional)
IBADE · 2024
Membros de uma determinada categoria profissional, representada pelo sindicato Y, se mobilizam para iniciar uma série de atos para chamar a atenção da opinião pública sobre as precárias condições de trabalho a que estão submetidos. Um desses atos será a realização de uma manifestação em praça pública, cuja pauta será a reivindicação de melhores condições de trabalho. Um dos dirigentes do sindicato Y, entra em contato com a Prefeitura, para comunicar à autoridade competente sobre o dia, o horário, o local, o número estimado de participantes e a pauta da manifestação, quando lhe é confirmado que não há outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Contudo, chegado o dia da manifestação, pacífica e sem armas, ela é dissolvida por autoridades policiais, para não atrapalhar o trânsito da região.
Diante dessa situação hipotética, a manifestação do sindicato Y:
- é inconstitucional, pois o exercício da liberdade de reunião não é absoluto;
- é inconstitucional, pois a liberdade de locomoção prevalece sobre a liberdade de reunião;
- é constitucional, pois atendeu aos requisitos exigidos pela Constituição de 1988 para o exercício legítimo da liberdade de reunião;
- é constitucional, pois o exercício da liberdade de reunião não é restringido pela Constituição de 1988;
- é inconstitucional, pois o exercício da liberdade de reunião é condicionado à autorização prévia da autoridade competente.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A manifestação é constitucional porque atendeu aos requisitos do art. 5º, XVI da Constituição de 1988: tratou‑se de reunião pacífica, sem armas, em local público, sem necessidade de autorização, bastando comunicar à autoridade competente dia, hora, local, número estimado de participantes e pauta.
Como a comunicação foi feita e não havia outra reunião previamente convocada para o mesmo local, não havia fundamento legal automático para a proibição. Medidas de interferência estatal só são admissíveis por lei e sob critérios de proporcionalidade e necessidade para proteger ordem pública ou direitos de terceiros; impedir a manifestação apenas por potencial transtorno ao trânsito, sem justificativa concreta, revela excesso.
Assim, o exercício do direito de reunião permaneceu legítimo e protegido pela Constituição.
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