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Questão FC328891

A sociedade empresária Willie Ltda., celebrou negócio jurídico contratual com a sociedade anônima Bonsventos S.A., cuja a natureza é civil/empresarial. Ocorre que Bonsventos S.A.,

Das Pessoas (arts. 1º a 78)

IBADE · 2018

A sociedade empresária Willie Ltda., celebrou negócio jurídico contratual com a sociedade anônima Bonsventos S.A., cuja a natureza é civil/empresarial. Ocorre que Bonsventos S.A., está inadimplente com relação a certas obrigações assumidas, em razão de uma intensa crise de ordem financeira. Willie Ltda. promove processo de conhecimento, e incidentalmente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da Ré, em razão de suspeitas de dilapidação do patrimônio. É correto afirmar que:

  1. o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado procedente, tendo em vista que a suspeita de dilapidação do patrimônio, configura abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade.
  2. é hipótese de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria maior da desconsideração da personalidade, regulada pelo código civil de 2002.
  3. o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado procedente, tendo em vista que a suspeita de dilapidação do patrimônio, configura abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial.
  4. o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado improcedente, tendo em vista que mera suspeita de dilapidação do patrimônio, não é fato apto a ensejar na configuração dos pressupostos permissivos da desconsideração.
  5. o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado procedente, tendo em vista que o inadimplemento contratual em razão da intensa crise financeira, configura abuso da personalidade jurídica.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O incidente de desconsideração deve ser julgado improcedente porque a simples suspeita de dilapidação patrimonial não satisfaz os requisitos legais. Segundo o art. 50 do CC, exige-se a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o consequente prejuízo ao credor.

Trata‑se de medida excepcional: cabe ao autor comprovar, com elementos concretos, a existência desses pressupostos — o ônus da prova não se reduz a meras presunções ou temores. Assim, inadimplemento em razão de crise financeira ou suposições de dilapidação, por si só, não autorizam a desconsideração.

Jurisprudência consolidada do STJ reforça que o mero receio de esvaziamento patrimonial não basta para afastar a autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios.

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