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Questão FC328924

Os negócios jurídicos podem ser firmados com defeitos que ensejem sua nulidade ou anulabilidade. São nulos os negócios jurídicos, não cabendo a sua confirmação quando:

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

IBADE · 2023

Os negócios jurídicos podem ser firmados com defeitos que ensejem sua nulidade ou anulabilidade. São nulos os negócios jurídicos, não cabendo a sua confirmação quando:

  1. firmado com a assunção de obrigação excessivamente onerosa por uma das partes, diante da necessidade desta de salvar pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte.
  2. há vício na vontade decorrente de coação capaz de gerar ao declarante fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
  3. realizado em desacordo com a forma prescrita em lei ou em preterição de solenidade que a lei considere essencial para a validade.
  4. as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
  5. praticado por pessoa natural relativamente capaz, desacompanhados de seu assistente.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Certo. O negócio jurídico é nulo quando é celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei ou com a preterição de solenidade que a norma considera essencial para sua validade. Trata‑se de nulidade absoluta, que tutela normas de ordem pública e não admite confirmação pela vontade das partes.

Fundamento: art. 166, IV e V, CC. Ex.: ato que exigia escritura pública e foi feito apenas por instrumento particular; ato que deixou de observar solenidade legal indispensável. A consequência é a ineficácia do negócio desde a origem (ex tunc), podendo qualquer interessado arguir a nulidade.

Importante distinguir forma exigida para a validade da mera forma ad probationem (apenas probatória): a falta desta última não gera nulidade, mas a ausência da forma essencial sim.

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