Questão FC328924
Os negócios jurídicos podem ser firmados com defeitos que ensejem sua nulidade ou anulabilidade. São nulos os negócios jurídicos, não cabendo a sua confirmação quando:
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
IBADE · 2023
Os negócios jurídicos podem ser firmados com defeitos que ensejem sua nulidade ou anulabilidade. São nulos os negócios jurídicos, não cabendo a sua confirmação quando:
- firmado com a assunção de obrigação excessivamente onerosa por uma das partes, diante da necessidade desta de salvar pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte.
- há vício na vontade decorrente de coação capaz de gerar ao declarante fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
- realizado em desacordo com a forma prescrita em lei ou em preterição de solenidade que a lei considere essencial para a validade.
- as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio
- praticado por pessoa natural relativamente capaz, desacompanhados de seu assistente.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Certo. O negócio jurídico é nulo quando é celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei ou com a preterição de solenidade que a norma considera essencial para sua validade. Trata‑se de nulidade absoluta, que tutela normas de ordem pública e não admite confirmação pela vontade das partes.
Fundamento: art. 166, IV e V, CC. Ex.: ato que exigia escritura pública e foi feito apenas por instrumento particular; ato que deixou de observar solenidade legal indispensável. A consequência é a ineficácia do negócio desde a origem (ex tunc), podendo qualquer interessado arguir a nulidade.
Importante distinguir forma exigida para a validade da mera forma ad probationem (apenas probatória): a falta desta última não gera nulidade, mas a ausência da forma essencial sim.
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