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Questão FC329006

Gustavo de Souza e sua esposa apossaram-se de determinado terreno situado na Avenida Afonso Pena, n.º 2.800, Savassi/MG. No referido terreno foram realizadas acessões e benfeitoria

Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)

IBADE · 2022

Gustavo de Souza e sua esposa apossaram-se de determinado terreno situado na Avenida Afonso Pena, n.º 2.800, Savassi/MG. No referido terreno foram realizadas acessões e benfeitorias com o propósito de viabilizar-se a moradia. Acontece que Gustavo foi citado em determinada demanda possessória ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que o referido terreno é considerado bem público. Dessa forma, é correto afirmar que Gustavo é considerado:

  1. possuidor, fazendo jus à indenização pelas acessões e não pelas benfeitorias.
  2. detentor, não tendo direito de retenção e não fazendo jus à indenização pelas acessões ou benfeitorias.
  3. possuidor, fazendo jus à indenização somente pelas benfeitorias.
  4. detentor, tendo direito de retenção e indenização somente pelas acessões.
  5. detentor, tendo direito de retenção e indenização somente pelas benfeitorias.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Gustavo é detentor porque ocupou indevidamente um bem público, situação qualificada pelo entendimento do STJ (Súmula 619-STJ) como mera detenção, de natureza precária.

A distinção é essencial: posse implica o exercício de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 CC), enquanto o detentor não exerce tais poderes, razão pela qual não se equipara ao possuidor.

Na prática, dessa condição decorre que não há direito de retenção nem indenização por acessões ou benfeitorias realizadas no imóvel público, inclusive quando a ocupação se deu de boa-fé.

Além disso, bens públicos são insuscetíveis de usucapião e as benfeitorias eventualmente não trazem utilidade ao Poder Público, o que reforça a impossibilidade de indenização.

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