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Questão FC329035

A Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e suas alterações. Norteada p

Direito das Pessoas com Deficiência

IBADE · 2020

A Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e suas alterações. Norteada pelos direitos humanos e de acordo com normativas nacionais e internacionais, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13146, de 06 de julho de 2015, foi promulgada. A alternativa que NÃO se relaciona à Lei referida é :

  1. Barreira é qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa com deficiência, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança.
  2. Apenas as barreiras urbanísticas, arquitetônicas e aquelas existentes nos meios de transporte podem ser realmente consideradas barreiras, dado seu caráter estrutural, mais amplo e prejudicial.
  3. As barreiras nas comunicações e na informação são definidas como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.
  4. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida.
  5. A acessibilidade é definida como direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A assertiva afirma que apenas barreiras urbanísticas, arquitetônicas e nos transportes são verdadeiras barreiras. Essa visão é equivocada frente à Lei nº 13.146/2015.

A lei conceitua barreira como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite a participação social da pessoa com deficiência (Art. 3º). Não se restringe só ao aspecto físico.

Além das barreiras urbanísticas, arquitetônicas e nos transportes, a norma inclui explicitamente as de comunicação e informação, as atitudinais (comportamentos e preconceitos) e as tecnológicas.

Portanto, excluir esses tipos significa ignorar proteções essenciais previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, tornando a alternativa incorreta.

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