Questão FC333532
O Presidente do Tribunal de Justiça de determinado Estado da Federação, após aprovação do órgão interno competente, com estrita observância aos balizamentos estabelecidos na lei de
Constituições Estaduais e LODF
FGV · 2017
O Presidente do Tribunal de Justiça de determinado Estado da Federação, após aprovação do órgão interno competente, com estrita observância aos balizamentos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhou sua proposta orçamentária, no momento próprio, ao Poder Executivo. Ao consolidar o projeto de lei orçamentária a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, o Poder Executivo, forte na premissa de que as receitas existentes eram limitadas, promoveu reduções na referida proposta, a exemplo do que fizera em relação às propostas encaminhadas pelas demais estruturas estatais de poder.
A conduta do Poder Executivo está:
- correta, em razão do que determina o princípio da unidade orçamentária;
- incorreta, pois a proposta deveria ter sido submetida, pelo Poder Judiciário, diretamente à Assembleia Legislativa;
- correta, em virtude do imprescindível equilíbrio entre receita e despesa;
- incorreta, já que o Executivo deveria ter submetido a proposta à apreciação da Assembleia Legislativa;
- correta, já que o encaminhamento do projeto de lei orçamentária é de iniciativa privativa do Poder Executivo.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Incorrreta: o Poder Executivo devia submeter a proposta orçamentária consolidada à apreciação da Assembleia Legislativa.
A Constituição impõe que os projetos relativos ao PPA, à LDO e à LOA sejam apreciados pelo Poder Legislativo; as propostas encaminhadas pelos demais Poderes integram a consolidação feita pelo Executivo, que deve remeter o projeto à Assembleia.
É certo que o Judiciário tem autonomia financeira e administrativa, e que o Executivo pode ajustar propostas que ultrapassem limites legais para fins de consolidação; porém tais ajustes não dispensam o envio do projeto orçamentário ao Legislativo para deliberação.
Portanto, a conduta de não submeter a proposta à Assembleia é juridicamente inadequada.
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