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Questão FC333534

Lei de iniciativa do Legislativo estadual obriga bares, lanchonetes, restaurantes, cantinas e quiosques, que funcionem em estabelecimentos de ensino da rede particular, a divulgare

Constituições Estaduais e LODF

FGV · 2017

Lei de iniciativa do Legislativo estadual obriga bares, lanchonetes, restaurantes, cantinas e quiosques, que funcionem em estabelecimentos de ensino da rede particular, a divulgarem as informações nutricionais pertinentes aos alimentos que comercializam. A Associação Nacional de Restaurantes ajuíza Representação de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça estadual, arguindo a inconstitucionalidade da mencionada lei por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na proteção devida aos direitos do consumidor.


A Procuradoria da Assembleia Legislativa rebate o alegado vício material com base em que:

  1. a norma impugnada não confronta com as regras constitucionais que definem a competência privativa do Poder Executivo para a iniciativa de leis;
  2. a razoabilidade e a proporcionalidade não são parâmetros aplicáveis ao controle de constitucionalidade das leis;
  3. a lei impugnada trata do exercício da polícia administrativa, insuscetível de controle porque traduz manifestação discricionária do poder público;
  4. a divulgação de informações nutricionais sobre alimentos servidos em escolas protege o direito do consumidor em matéria pertinente à dignidade das pessoas, daí sua razoabilidade;
  5. a despesa com o cumprimento da nova regra constitui ônus a ser compartilhado entre os estabelecimentos escolares e os consumidores.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A exigência de divulgação de informação nutricional em bares e cantinas escolares tutela diretamente o direito do consumidor, especialmente no âmbito da proteção à saúde e à dignidade de alunos e suas famílias.

Do ponto de vista do controle de constitucionalidade, a norma é razoável porque é adequada ao fim proposto: permite escolhas informadas; é necessária na medida em que não existe meio menos gravoso que atinja igual proteção; e é proporcional em sentido estrito, pois o benefício coletivo (informação e saúde) supera o ônus suportado pelos fornecedores.

Além disso, insere‑se na esfera da competência legislativa concorrente para matéria de consumo, legitimando a atuação estadual em defesa do consumidor.

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