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Questão FC333539

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro serão escolhidos

Constituições Estaduais e LODF

VUNESP · 2016

Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro serão escolhidos

  1. três pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento e quatro pela Assembleia Legislativa.
  2. quatro pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pela própria Assembleia Legislativa, segundo os critérios de antiguidade e merecimento e três pela Assembleia Legislativa.
  3. pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um membro do Ministério Público junto ao Tribunal, indicado em lista tríplice pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
  4. pelo Governador do Estado, indicados em lista tríplice pela Assembleia Legislativa.
  5. pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo três alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A composição prevista na alternativa é a do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro: o órgão tem sete Conselheiros, dos quais três são escolhidos pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, e quatro pela Assembleia Legislativa.

Dos três indicados pelo Chefe do Executivo, dois devem ser, de forma alternada, auditores do Tribunal ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Esses dois são indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, observando os critérios de antiguidade e merecimento.

Essa regra decorre da simetria com o modelo federal e da jurisprudência do STF (súmula/decisões), que impõe a alternância e a forma da indicação em lista tríplice, bem como a aprovação legislativa para as nomeações do Executivo.

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