Questão FC347128
Na atualidade, um dos grandes temas debatidos pela doutrina são os limites entre os Poderes da República. Alguns autores chegam a afirmar que o sistema de freios e contrapesos típi
Teoria do Direito Constitucional
NC UFPR (FUNPAR) · 2019
Na atualidade, um dos grandes temas debatidos pela doutrina são os limites entre os Poderes da República. Alguns autores chegam a afirmar que o sistema de freios e contrapesos típico da modernidade está em decadência. Considerando essa realidade, assinale a alternativa correta.
- Segundo o texto constitucional brasileiro, são Poderes Públicos o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Ministério Público.
- A partir das reformas constitucionais da última década, o Poder Judiciário passou a ter competência legislativa típica nas matérias de ordem pública.
- O Ministério Público, desde que na consecução de atos destinados ao combate à corrupção, pode inovar a ordem jurídica e realizar a autoatribuição de competências públicas.
- Desde que atendidas as finalidades constitucionais e legais, os meios de atuação dos Poderes Públicos não são relevantes ao ponto de implicarem a invalidação do ato em caso de vício.
- A CF/88 ainda sustenta um sistema moderno de competências típicas e atípicas aos Poderes Públicos, restando ao Legislativo a competência típica para legislar, em que pese essa competência possa ser atribuída atipicamente aos demais Poderes, desde que exista previsão constitucional.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A Constituição de 1988 mantém um sistema moderno em que cada Poder possui funções características: as competências típicas são as tarefas para as quais o Poder foi criado, enquanto as competências atípicas são funções não próprias, mas admitidas quando há previsão constitucional.
Ao Legislativo cabe tipicamente a função de legislar — inovar o ordenamento jurídico — e fiscalizar. Contudo, a CF pode atribuir atipicamente competências normativas a outros Poderes, desde que expressamente prevista (por exemplo, medidas provisórias do Chefe do Executivo, art. 62, ou edição de regimentos internos pelos tribunais, art. 96, I, “a”).
Assim, a rigidez da divisão funcional cede lugar a um modelo controlado de delegação, preservando os freios e contrapesos mediante limites constitucionais.
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