Questão FC347135
No final da década de 1960, José Afonso da Silva desenvolveu uma classificação das normas constitucionais que tem sido amplamente adotada pela doutrina e pelos tribunais brasileiro
Teoria do Direito Constitucional
NC UFPR (FUNPAR) · 2011
No final da década de 1960, José Afonso da Silva desenvolveu uma classificação das normas constitucionais que tem sido amplamente adotada pela doutrina e pelos tribunais brasileiros. De acordo com a sua proposta, as normas constitucionais podem ser caracterizadas como normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Levando em conta essa classificação, considere os dispositivos abaixo transcritos:
- Art. 5º (...) XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
- Art. 8º (...) VI – É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
- Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.
Assinale a alternativa correta.
- A norma prevista no art. 5º, XIII, é exemplo de norma de eficácia limitada.
- A norma prevista no art. 5º, XIII, é exemplo de norma de eficácia contida.
- A norma prevista no art. 8º, VI, é exemplo de norma de eficácia contida.
- A norma prevista no art. 7º, XI, é exemplo de norma de eficácia plena.
- A norma prevista no art. 7º, XI, é exemplo de norma de eficácia contida.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Eficácia contida designa norma que tem aplicabilidade direta e imediata, mas cujo alcance pode ser restringido por norma infraconstitucional.
O artigo 5º, XIII — "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" — já prevê expressamente a possibilidade de limitação. Assim, o direito existe desde a Constituição, não dependendo de lei para surgir, mas a sua fruição pode ser reduzida ou regulada por legislação que fixe qualificações e requisitos.
Na prática, trata‑se de norma válida e operante, mas sujeita a restrições legais posteriores: essa característica é justamente o traço definidor da eficácia contida.
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