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Questão FC347276

O interesse público componente do atual princípio da supremacia do interesse público não se confunde com uma noção incipiente característica da filosofia política liberal-revolucio

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

NC UFPR (FUNPAR) · 2020

O interesse público componente do atual princípio da supremacia do interesse público não se confunde com uma noção incipiente característica da filosofia política liberal-revolucionária, ligada à vontade geral do povo; nem mesmo equivale ao interesse geral contido no conceito de serviço público (que compôs o quadro jurídico das primeiras ideias coletivistas a respeito da intervenção típica do Estado social).

 

(GABARDO, Emerson. Interesse público e subsidiariedade, 2009.)

 

Levando em consideração a doutrina citada, assinale a alternativa correta.

  1. O princípio da supremacia do interesse público tornou-se princípio constitucional expresso na Constituição Federal de 1988 em decorrência da mudança promovida no seu texto pela Emenda nº 19/98.
  2. O conceito de interesse público não é determinado formalmente pelas instituições do Estado, podendo ser extraído diretamente da sociedade civil.
  3. O autor tece uma crítica ao princípio da supremacia do interesse público, por se referir a um conceito de interesse público superado após a crise do Estado social e de suas ideias coletivistas.
  4. O conceito de interesse público é determinado a partir do sistema jurídico positivo formal, ainda que esteja estabelecido de maneira implícita no ordenamento jurídico.
  5. Ao refletir a respeito do princípio da supremacia do interesse público, o autor nega por via transversa a existência do princípio da indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A frase afirma que o interesse público não é uma ideia vaga extraída diretamente da sociedade, mas uma figura jurídica construída pelo próprio sistema jurídico positivo formal.

Isso significa que sua definição e alcance decorrem das normas, princípios constitucionais e da interpretação institucional, mesmo quando não consta expressamente em texto legal — isto é, quando está implícito no ordenamento.

Na prática, o conceito jurídico orienta a atuação estatal: legitima prerrogativas administrativas e, simultaneamente, impõe limites ao exercício do poder público.

Portanto, conhecer o interesse público exige análise normativa e dogmática do ordenamento, não apenas juízos políticos ou sociológicos.

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