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Questão FC347453

Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, é correto afirmar:

Controle de Constitucionalidade

NC UFPR (FUNPAR) · 2015

Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, é correto afirmar:

  1. As decisões do controle subjetivo e/ou concreto de constitucionalidade no Brasil produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  2. Embora prevista desde a Constituição Federal de 1988, a arguição de descumprimento de preceito fundamental, por se tratar de norma de eficácia limitada e ainda não regulamentada pelo Legislador ordinário, que não delimitou quais os preceitos fundamentais constitucionais, não possui cabimento definido no Brasil.
  3. São legitimados ativos universais e detêm capacidade postulatória para o controle abstrato de constitucionalidade no Brasil o Presidente da República, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
  4. Conforme alteração legislativa recente, admite-se a desistência da ação direta de inconstitucionalidade, desde que devidamente justificada por fato superveniente.
  5. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o Supremo Tribunal Federal poderá, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado pela Corte.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o Supremo Tribunal Federal pode, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos dessa declaração ou determinar que ela tenha eficácia apenas a partir de determinado momento.

Essa técnica é chamada de modulação dos efeitos e permite ao STF atenuar impactos imediatos da declaração, evitando soluções que comprometam a segurança jurídica ou provoquem grave instabilidade social.

Na prática, a Corte pode fixar que a norma só produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão ou de outro marco temporal por ela escolhido, preservando situações consolidadas ou ajustando a aplicação prática da decisão.

O instituto está previsto na Lei nº 9.868/1999, art. 27 e é medida excepcional, exigindo a maioria qualificada de 2/3 do Plenário.

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