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Questão FC347511

Considere o teor da Súmula Vinculante n.º 43 do Supremo Tribunal Federal: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovaç

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional

NC UFPR (FUNPAR) · 2018

Considere o teor da Súmula Vinculante n.º 43 do Supremo Tribunal Federal:


“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”


Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, NÃO viola a exigência de prévio concurso público:

  1. a previsão em edital de reserva de vagas para provimento por acesso, pelo qual se permite que o servidor público passe para cargo vago do nível inicial do segmento de classe imediatamente superior da carreira ocupada, anteriormente à realização de novo concurso público para provimento.
  2. a convalidação da situação do servidor em desvio de função, seja para efetivá-lo no cargo ou para lhe deferir o pagamento da diferença remuneratória correspondente.
  3. o aproveitamento de empregado público concursado de empresa pública extinta, cuja estrutura foi absorvida pela administração direta, passando a ocupar cargo público oriundo de transformação.
  4. a realização de concurso público interno para ingresso em carreira diversa daquela para que fora aprovado em concurso público.
  5. a reinclusão do servidor que se desligou voluntariamente do serviço público.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Trata‑se do aproveitamento de empregado público concursado de empresa pública extinta cuja estrutura foi absorvida pela administração direta, implicando a conversão do vínculo em cargo público por transformação.

O ponto central é que não há novo provimento sem concurso: o empregado já possuía vínculo estável e exercia a atividade que foi simplesmente incorporada ao órgão público, configurando continuidade funcional e administrativa.

O Supremo Tribunal Federal reconhece essa hipótese como compatível com a exigência do prévio concurso público (ex.: RE 594.233), porque não houve investidura em cargo diverso por artifício, mas sim aproveitamento decorrente da extinção/absorção e da correspondente conversão do emprego em cargo.

É indispensável, porém, ato legal que formalize a transformação e observância da correspondência entre funções.

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