Questão FC347513
Como explicar, então, o alcance do art. 37, parágrafo 5º? Pensamos que o que se há de extrair dele é a intenção manifesta, ainda que mal expressada, de separar os prazos de prescri
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Constitucional
NC UFPR (FUNPAR) · 2013
Como explicar, então, o alcance do art. 37, parágrafo 5º? Pensamos que o que se há de extrair dele é a intenção manifesta, ainda que mal expressada, de separar os prazos de prescrição do ilícito propriamente, isto é, penal, ou administrativo, dos prazos das ações de responsabilidade, que não terão porque obrigatoriamente coincidir.
(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 1081.)
Com base no entendimento expresso no texto citado, é correto afirmar:
- O autor refere-se à interpretação que deu ao dispositivo constitucional que trata da prescrição a favor da Fazenda pública em casos em que uma entidade pública é credora de terceiros.
- O autor refere-se à interpretação que atribui a um assunto polêmico na doutrina e jurisprudência brasileira, qual seja, o tema da prescrição das ações de ressarcimento ao erário.
- O autor trata da disposição constitucional que expressamente determina a separação das instâncias penal e administrativa no Brasil.
- O autor trata do prazo prescricional para a Administração Pública brasileira anular atos administrativos.
- Em que pese a redação do texto acima, o assunto fundamental tratado não é a prescrição e sim a decadência da anulação de atos administrativos ilícitos pela Administração Pública.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Art. 37, §5º trata da separação entre os prazos de prescrição relativos ao ilícito (penal ou administrativo) e os prazos das ações de ressarcimento ao erário. O autor sustenta que a norma expressa, ainda que de forma pouco lapidar, essa intenção: os prazos não precisam coincidir.
Na prática, isso significa que a extinção da pretensão punitiva ou administrativa por prescrição não implica necessariamente a perda do direito da administração de promover a ação de ressarcimento. A lei deve estabelecer prazos próprios para cada espécie de pretensão, permitindo tratamento autônomo entre punição e cobrança do débito ao erário.
Esse entendimento esclarece a controvérsia doutrinária e orienta a interpretação aplicada pela jurisprudência sobre a independência dos prazos prescricionais.
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