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Questão FC348608

De acordo com o Estatuto da Cidade, o plano diretor é obrigatório para as cidades incluídas no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos d

Lei nº 10.257/2001 - Estatuto das Cidades

CEBRASPE (CESPE) · 2022

De acordo com o Estatuto da Cidade, o plano diretor é obrigatório para as cidades incluídas no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos e, nesse caso, deverá também conter, entre outros requisitos,

  1. parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como o mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas, processos geológicos ou hidrológicos correlatos que possam, em conjunto ou isoladamente, acirrar as desigualdades sociais e o aumento da criminalidade urbana.
  2. os mapeamentos de identificação e as diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à implementação das medidas de impermeabilização das cidades.
  3. planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre, priorizando a retirada imediata de crianças e animais silvestres, de modo a promover a pluralidade de ações necessárias para a proteção integral da diversidade socioambiental.
  4. as medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres e o planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre.
  5. as diretrizes para a desocupação de assentamentos urbanos irregulares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes, e a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A previsão é prevista expressamente pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), nos termos do Art. 42‑A, que impõe conteúdo adicional ao plano diretor de municípios com áreas suscetíveis a desastres.

Devem constar, entre outros, as medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e mitigação de impactos — isto é, obras e intervenções técnicas (sistemas de captação, canais, bacias de retenção, permeabilização e manutenção de cursos d’água) destinadas a reduzir riscos hidrológicos e pluviais.

Além disso, o plano deve contemplar o planejamento de ações de intervenção preventiva e a realocação de população de áreas de risco de desastre, integrando diagnóstico, critérios de priorização, programas de reassentamento e medidas socioambientais para proteção da população.

Em suma: o plano diretor passa a ser instrumento de gestão urbana que une soluções técnicas de drenagem e políticas de proteção e relocação para reduzir vulnerabilidade e salvar vidas.

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