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Questão FC348669

O Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257, de 10/7/2001, regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Art. 2.º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolv

Lei nº 10.257/2001 - Estatuto das Cidades

CEBRASPE (CESPE) · 2010

O Estatuto da Cidade, Lei n.º 10.257, de 10/7/2001, regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.


Art. 2.º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:


I garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra- estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;


II gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;


III cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;


IV planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;


V oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.

 

A respeito do Art 2.º do Estatuto da Cidade apresentado no texto, julgue o item que se segue.

 

De acordo com a diretriz II, a gestão democrática é uma contribuição para desmistificar e popularizar o planejamento e a gestão urbanos e as leis que os regulam. Esse é o papel do Ministério das Cidades, cujos quadros técnicos delegam aos vários segmentos da comunidade o planejamento e a execução dos programas e projetos de desenvolvimento urbano.

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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A afirmação foi julgada ERRADA porque confunde o alcance da gestão democrática prevista na diretriz II com uma transferência de responsabilidades: o texto do Art. 2.º garante a participação da população e de associações na formulação, execução e acompanhamento de planos e programas, mas isso não significa que órgãos públicos — como o Ministério das Cidades — possam “delegar” a esses segmentos a titularidade do planejamento ou da execução.

Na prática, a competência municipal para elaborar instrumentos como o Plano Diretor permanece; a participação popular atua como mecanismo de controle, legitimação e colaboração técnica e social, não como substituição da responsabilidade técnica e legal do poder público.

Portanto, o erro está em afirmar que quadros técnicos federais delegam integralmente o planejamento e a execução à comunidade — o Estatuto prevê inclusão, não terceirização de atribuições estatais.

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