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Questão FC351703

O município de Santa Clara declarou como utilidade pública determinado terreno particular para a construção de uma escola pública, visando atender à crescente demanda educacional n

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

Instituto Consulplan · 2025

O município de Santa Clara declarou como utilidade pública determinado terreno particular para a construção de uma escola pública, visando atender à crescente demanda educacional na região. O proprietário do terreno foi notificado da desapropriação e o Município ofereceu como indenização títulos da dívida pública, argumentando que o valor seria pago em parcelas ao longo de cinco anos, devido à indisponibilidade de recursos no orçamento. Sendo assim, em virtude de atender ao interesse coletivo, o particular não poderia se opor, considerando o princípio da supremacia do interesse público. Inconformado, o proprietário ajuizou ação alegando ilegalidade na forma de indenização. Diante da situação hipotética e considerando o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, é correto afirmar que:

  1. O pagamento parcelado é permitido quando se trata de utilidade pública, desde que o prazo não exceda cinco anos.
  2. A indenização em títulos da dívida pública é válida, pois a necessidade de utilidade pública justifica o pagamento parcelado.
  3. A indenização deve ser justa e prévia, mas o pagamento pode ser realizado em títulos públicos, desde que haja previsão legal específica.
  4. A indenização é inválida, pois a Constituição Federal exige que seja justa, prévia e em dinheiro, salvo exceções expressamente previstas na Constituição.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Constituição exige, para a desapropriação, indenização justa, prévia e em dinheiro (art. 5º, XXIV).

Oferecer ao proprietário títulos da dívida pública pagos em parcelas ao longo de cinco anos não atende ao requisito constitucional: não é pagamento em dinheiro e não caracteriza indenização prévia, pois condiciona a percepção do valor a futura disponibilidade orçamentária.

Assim, a modalidade de pagamento proposta pelo Município é incompatível com a norma constitucional, salvo se houver alguma exceção expressa na Constituição autorizando outra forma de indenização — hipótese não demonstrada no caso; portanto, a indenização é inválida.

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