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Questão FC351713

Silvana, presidente da Associação de Moradores do Bairro X, pretende realizar reunião, em determinada praça pública de seu município, visando reivindicar melhorias de infraestrutur

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

Instituto Consulplan · 2024

Silvana, presidente da Associação de Moradores do Bairro X, pretende realizar reunião, em determinada praça pública de seu município, visando reivindicar melhorias de infraestrutura, de lazer e segurança. Para isso, convoca os integrantes da referida associação mediante a publicação de diversos posts em redes sociais, inclusive nos canais da Prefeitura e do Batalhão de Polícia Militar do município, os quais ganharam grande visibilidade. Ocorre que a Associação de Moradores do Bairro Y agendou previamente uma reunião para o mesmo local, data e horário, também com grande engajamento e visibilidade nas redes sociais, pelos mesmos meios.

 

Sobre o caso hipotético em apreço, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.

  1. Ambas as reuniões não atendem aos requisitos necessários, pois não foi realizado aviso formal à autoridade competente.
  2. As associações, previamente à realização das reuniões, deverão buscar autorização das autoridades competentes, mediante obtenção do respectivo alvará.
  3. Por se tratar de local público, as associações deverão compartilhar o local para a realização das reuniões, tendo em vista o direito de reunião constitucionalmente assegurado.
  4. A ampla divulgação dada supre a necessidade de prévio aviso formal à autoridade competente, mas a reunião da Associação do Bairro X poderá ser impedida, pois não pode frustrar reunião anteriormente convocada para o mesmo local, data e horário.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa assinala corretamente o princípio constitucional da liberdade de reunião (art. 5º, XVI, CF/88): não é exigida autorização prévia para reuniões pacíficas em locais públicos.

O entendimento do STF admite que a divulgação ampla (ex.: redes sociais, canais oficiais) pode suprir a necessidade de comunicação formal prévia à autoridade, desde que não haja risco à ordem pública.

Por outro lado, a Constituição impõe um limite relevante: a reunião convocada não pode frustrar outra já previamente marcada para o mesmo local, data e horário. Assim, ainda que a associação X tenha grande visibilidade, sua reunião pode ser impedida para preservar a prioridade da convocação anterior, evitando conflito entre direitos e garantindo a pacificação dos atos públicos.

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