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Questão FC351715

A Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York e seu protocolo facultativo, de 30 de março de 2007, foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

Instituto Consulplan · 2024

A Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York e seu protocolo facultativo, de 30 de março de 2007, foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, nos termos do Art. 5º, § 3º da Constituição Federal, e ratificada e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 6.949/2009. O Decreto Presidencial acarreta três efeitos básicos: promulgação da convenção, publicação oficial de seu texto e a executoriedade do ato internacional, que passa a vincular e a obrigar sua observância no plano interno. Sobre a vigência no plano interno da convenção aludida, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e à sua cidadania, assinale a afirmativa correta à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  1. Qualquer normativa internacional ratificada pelo Brasil será sempre internalizada como norma infraconstitucional, como uma lei ordinária, já que inexistente previsão constitucional em sentido diverso.
  2. Como a normativa aludida trata de direitos humanos e foi aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, tal Convenção é equivalente às Emendas Constitucionais.
  3. A Convenção aludida foi internalizada como lei ordinária, o que ocorreria mesmo que tivesse sido aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, por não se tratar de Emenda Constitucional e inexistir previsão constitucional em sentido diverso.
  4. A Convenção Internacional em análise equivale à Emenda Constitucional, independentemente do quórum de aprovação, já que, por versar sobre direitos humanos, consubstancia verdadeiro direito fundamental a integrar o rol do Art. 5º da CF/88, na medida em que a própria constituição afirma que os direitos e garantias expressos nela não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A Convenção de Nova York trata de direitos humanos e, por isso, sua eficácia interna depende do procedimento constitucional previsto no art. 5º, §3º da CF/88.

Para produzir o efeito previsto é preciso aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por votação de três quintos dos respectivos membros.

Cumpridos esses requisitos, a norma internacional passa a ser equivalente às emendas constitucionais, isto é, ocupa o mesmo patamar hierárquico da Constituição, integra o bloco de constitucionalidade e não pode ser suplantada por lei ordinária.

A promulgação pelo Presidente apenas torna o tratado operacional no plano interno; a verdadeira elevação ao nível de emenda decorre do quórum e do procedimento do art. 5º, §3º.

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