Questão FC351737
A Constituição da República, em seu Art. 5º, XXXVI, dita, expressamente, que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito. Podemos conceituar “ato jurídico perfeito” como
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
Instituto Consulplan · 2023
A Constituição da República, em seu Art. 5º, XXXVI, dita, expressamente, que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito. Podemos conceituar “ato jurídico perfeito” como
- ato realizado de forma válida, segundo a lei vigente na época. O direito, no caso, já foi exercido e não pode, por regra, ser modificado por alteração de lei posterior.
- ato pelo qual não se pode mais discutir uma decisão de mérito, por não ser mais passível qualquer recurso judicial que objetive a modificação do conteúdo decisório do ato em questão.
- ato realizado, ainda que contra os preceitos da norma legal; porém, registrado em órgão público, não podendo, devido ao registro, ser modificado posteriormente por qualquer método ou motivo.
- um direito permanentemente integrado ao acervo jurídico de um indivíduo. Já existe o direito garantido ao exercício de determinado ato ainda não realizado, não podendo ser desconstituído, mesmo em caso de promulgação de nova lei.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Ato jurídico perfeito é o ato já consumado e válido segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Trata‑se de uma situação jurídica formada de forma regular, com todos os requisitos legais preenchidos na data da sua realização.
A Constituição, no art. 5º, XXXVI, e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto‑Lei 4.657/1942) garantem que a lei posterior, em regra, não pode prejudicar esse ato.
Na prática, isso significa que mudanças legislativas posteriores não podem retroagir para alterar os efeitos já produzidos pelo ato, preservando a segurança jurídica e a confiança dos sujeitos nas situações consolidadas.
Assim, o conceito enfatiza a validade e a consumação do ato conforme a lei vigente no momento em que foi praticado.
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