Questão FC351800
Conforme ensina a doutrina, a ação popular é “um instrumento de participação política no exercício do poder público, que foi conferido ao cidadão pela Constituição [...]. Pode-se o
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
Instituto Consulplan · 2022
Conforme ensina a doutrina, a ação popular é “um instrumento de participação política no exercício do poder público, que foi conferido ao cidadão pela Constituição [...]. Pode-se obter, por meio dessa ação, a invalidação de atos ou contratos administrativos, que sejam lesivos ao patrimônio público, ou que sejam lesivos à moralidade pública, ou ao meio ambiente, ou ao patrimônio histórico ou cultural”. Sobre a ação popular, analise as afirmativas a seguir.
I. É desnecessária a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos como condição para o cabimento da ação popular.
II. A competência originária para processar e julgar ação popular que tenha no polo passivo o Presidente da República é do juízo de 1º grau.
III. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar ação popular contra decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida no exercício de suas competências constitucionais.
Está correto o que se afirma em
- I, II e III.
- III, apenas.
- I e II, apenas.
- I e III, apenas.
- II e III, apenas.
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Gabarito
A
Comentário do professor
I. Correta. A ação popular tem fundamento no art. 5º, LXXIII da CF e, conforme jurisprudência do STF (repercussão geral no ARE 824.781), não exige prova de prejuízo material aos cofres públicos para seu cabimento: basta demonstrar lesão ao patrimônio, à moralidade, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico/cultural.
II. Correta. A regra consolidada do STF é que a ação popular se processa, via de regra, no juízo de 1º grau, inclusive quando o ato impugnado tem como autor ou responsável o Presidente da República, não aplicando-se automaticamente competência originária por foro privilegiado.
III. Correta. Por decisão do STF em 2020 foi fixado que o Supremo Tribunal Federal tem competência originária, nos termos do art. 102, I, "r", para julgar ações contra decisões do Conselho Nacional de Justiça proferidas no exercício de suas competências constitucionais.
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