Questão FC351812
De acordo com o Art. 6º da CF/1988 e as ECs nº 26/2000; 64/2010; e, 90/2015, o ser humano apresenta-se como destinatário dos direitos sociais, quais sejam: a educação, a saúde, a a
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
Instituto Consulplan · 2024
De acordo com o Art. 6º da CF/1988 e as ECs nº 26/2000; 64/2010; e, 90/2015, o ser humano apresenta-se como destinatário dos direitos sociais, quais sejam: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
A EC nº 114/2021 ainda prescreveu que todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a:
- Ser readmitido no serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
- Prescrição, em vinte anos da ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
- Uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em Lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
- Quantia paga ao empregado, a título de indenização por adesão ao plano de apoio à demissão voluntária, não estará sujeita a imposto de renda, porque não constitui renda e nem acréscimo patrimonial, possuindo natureza compensatória.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa descreve a inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 114/2021: a inclusão, no rol dos direitos sociais, do direito de todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social a uma renda básica familiar.
Isso significa que o Estado assume a obrigação de garantir, por meio de um programa permanente de transferência de renda, um benefício voltado a famílias vulneráveis, tornando-o uma política pública estável e não exceção temporária.
Além disso, a emenda deixa claro que as normas e requisitos de acesso serão definidos em lei, ou seja, critérios objetivos caberão ao legislador infraconstitucional.
Por fim, a implementação deve respeitar a legislação fiscal e orçamentária, limitando a iniciativa às possibilidades financeiras e ao regime de responsabilidade fiscal do ente público.
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