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Questão FC351812

De acordo com o Art. 6º da CF/1988 e as ECs nº 26/2000; 64/2010; e, 90/2015, o ser humano apresenta-se como destinatário dos direitos sociais, quais sejam: a educação, a saúde, a a

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

Instituto Consulplan · 2024

De acordo com o Art. 6º da CF/1988 e as ECs nº 26/2000; 64/2010; e, 90/2015, o ser humano apresenta-se como destinatário dos direitos sociais, quais sejam: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

 

A EC nº 114/2021 ainda prescreveu que todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a:

  1. Ser readmitido no serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal.
  2. Prescrição, em vinte anos da ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
  3. Uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em Lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.
  4. Quantia paga ao empregado, a título de indenização por adesão ao plano de apoio à demissão voluntária, não estará sujeita a imposto de renda, porque não constitui renda e nem acréscimo patrimonial, possuindo natureza compensatória.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa descreve a inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 114/2021: a inclusão, no rol dos direitos sociais, do direito de todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social a uma renda básica familiar.

Isso significa que o Estado assume a obrigação de garantir, por meio de um programa permanente de transferência de renda, um benefício voltado a famílias vulneráveis, tornando-o uma política pública estável e não exceção temporária.

Além disso, a emenda deixa claro que as normas e requisitos de acesso serão definidos em lei, ou seja, critérios objetivos caberão ao legislador infraconstitucional.

Por fim, a implementação deve respeitar a legislação fiscal e orçamentária, limitando a iniciativa às possibilidades financeiras e ao regime de responsabilidade fiscal do ente público.

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