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Questão FC351881

A competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios está prevista na Constituição Federal brasileira e abrange diversas áreas de atuação, nas quais to

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

Instituto Consulplan · 2024

A competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios está prevista na Constituição Federal brasileira e abrange diversas áreas de atuação, nas quais todos os entes federativos têm responsabilidades compartilhadas. Essa competência visa promover a cooperação entre os diversos níveis de governo para o cumprimento de objetivos comuns e para o atendimento das necessidades da sociedade. Além disso, ela contribui para a descentralização administrativa e para a eficiência na prestação dos serviços públicos. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

  1. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
  2. Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
  3. Organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
  4. Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Competência comumArt. 23, XI da CF/88: trata-se de atribuição compartilhada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

Na prática, isso significa que todos os entes podem emitir registros e autorizações, acompanhar a execução dos contratos/concessões e fiscalizar o cumprimento das condições impostas, inclusive quanto a impactos ambientais e usos múltiplos dos recursos.

Essa competência exige atuação integrada e coordenada entre os níveis de governo, evitando conflitos de jurisdição e promovendo o uso sustentável dos recursos.

Além disso, a operacionalização e limites dessa cooperação são disciplinados por lei complementar, que estabelece normas técnicas e procedimentos comuns.

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