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Questão FC352021

João, servidor público efetivo de um órgão estadual regulador, foi exonerado sob o fundamento de que sua função se tornou desnecessária após uma reestruturação administrativa. A ex

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

Instituto Consulplan · 2025

João, servidor público efetivo de um órgão estadual regulador, foi exonerado sob o fundamento de que sua função se tornou desnecessária após uma reestruturação administrativa. A exoneração foi realizada sem a abertura de processo administrativo disciplinar ou qualquer outra forma de contraditório e ampla defesa. Paralelamente, Maria, que ocupava cargo comissionado na mesma entidade, teve sua exoneração publicada sem justificativa, o que gerou questionamentos sobre a legalidade do ato. Além disso, Carlos, servidor estável, recebeu uma proposta para exercer cargo de diretor em uma autarquia estadual, sem necessidade de se submeter a novo concurso público. No entanto, o Tribunal de Contas estadual entendeu que o acúmulo das funções seria inconstitucional. Diante dessas situações, considerando a Constituição Federal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e os princípios aplicáveis aos servidores públicos, assinale a afirmativa correta.

  1. A Constituição Federal permite o acúmulo de dois cargos públicos, independentemente da área de atuação, desde que não haja prejuízo à Administração Pública.
  2. João, por ser servidor estável, não poderia ser exonerado sem processo administrativo disciplinar, pois sua permanência no cargo é garantida em qualquer circunstância.
  3. O servidor público estável pode perder o cargo por decisão judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar que assegure ampla defesa, mas não por insuficiência de desempenho.
  4. Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa afirma que a Administração pode aplicar a pena de demissão por prática de improbidade mesmo sem prévia condenação judicial. Isso está consolidado na Súmula 651 do STJ, que reconhece essa possibilidade.

O fundamento é a independência das instâncias: o caráter distinto das esferas administrativa e judicial permite que cada uma apure e sancione conforme suas competências, sem que a existência ou andamento de processo judicial seja obstáculo automático à sanção administrativa.

Essa atuação administrativa não é arbitrária: exige instauração de processo administrativo disciplinar e respeito ao contraditório e ampla defesa, garantindo a legalidade e a exigência probatória para a aplicação da penalidade.

Por fim, a aplicação da pena administrativa não impede nem substitui eventual responsabilização judicial ou civil decorrente dos mesmos fatos.

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