Questão FC355388
Dispõe o art. 100, § 4o do Código Penal: no caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa em sede de ação penal priv
Da Ação Penal (arts. 100 a 106 do CP)
VUNESP · 2018
Dispõe o art. 100, § 4o do Código Penal: no caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa em sede de ação penal privada
- extingue-se, assim como a punibilidade.
- extingue-se, mas a ação penal pode ser instaurada por denúncia do Ministério Público.
- passa ao descendente, apenas.
- passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- pode ser exercido por procurador com poderes especiais.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O art. 100, §4º do Código Penal estabelece que, na hipótese de morte do ofendido ou de sua declaração de ausência por decisão judicial, o direito de oferecer queixa — ou de prosseguir na ação penal privada — passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Isso significa que essas pessoas são legitimadas para iniciar ou continuar a ação penal privada no lugar da vítima. A transferência é automática quanto ao direito material, permitindo a conservação da pretensão punitiva quando o ofendido não mais pode exercê‑la.
Importante: trata‑se de regra própria das ações penais privadas — cabe a esses parentes a iniciativa processual, preservando o interesse da família na persecução do delito.
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