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Questão FC355391

Figure homicídio culposo, no qual as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Trata-se de hipótese de

Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)

VUNESP · 2024

Figure homicídio culposo, no qual as consequências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Trata-se de hipótese de

  1. perdão judicial, diante da qual o juiz poderá deixar de aplicar a pena.
  2. atenuante, diante da qual a pena poderá ser reduzida de 1/6 a 2/3.
  3. atenuante, diante da qual o juiz poderá aplicar, somente, a pena de multa.
  4. causa de diminuição de pena, diante da qual a pena poderá ser reduzida de 1/6 a 2/3.
  5. causa de diminuição de pena, diante da qual o juiz poderá aplicar, somente, a pena de multa.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Perdão judicial é o instituto previsto no art. 121, §5º do Código Penal, aplicável ao homicídio culposo quando as consequências do delito atingem o próprio agente de modo tão grave que a imposição da pena se torna desnecessária.


Trata‑se de uma faculdade do juiz: ele poderá deixar de aplicar a pena após avaliar concretamente as circunstâncias do caso, considerando a gravidade das lesões ou do dano sofrido pelo autor.


Importante: o perdão judicial tem natureza de causa de extinção da punibilidade (ver art. 107, IX do CP), não sendo uma atenuante ou redução de pena. Ou seja, quando cabível, afasta a punibilidade, extinguindo a obrigação de punir.

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