Questão FC355418
João foi condenado por furto simples (CP, art. 155, caput) em sentença já transitada em julgado para a acusação. Na primeira fase de dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal.
Da Extinção da Punibilidade (arts. 107 a 120 do CP)
VUNESP · 2018
João foi condenado por furto simples (CP, art. 155, caput) em sentença já transitada em julgado para a acusação. Na primeira fase de dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal. Reconhecidas circunstâncias agravantes, a pena foi majorada em 1/2 (metade). Por fim, em razão da continuidade delitiva, a pena foi novamente aumentada em 1/2 (metade). A prescrição da pretensão executória dar-se-á em
- 4 (quatro) anos.
- 3 (três) anos.
- 8 (oito) anos.
- 12 (doze) anos.
- 2 (dois) anos.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A pena-base do furto (art. 155, caput) fixada no mínimo é de 1 ano. Na segunda fase, reconhecida a circunstância agravante, a pena sobe 1/2: \(1 \times 1{,}5 = 1{,}5\) anos (1 ano e 6 meses).
Em terceira fase, a continuidade delitiva majoraria em mais 1/2, alcançando \(1{,}5 \times 1{,}5 = 2{,}25\) anos (2 anos e 3 meses). Contudo, segundo a Súmula 497/STF, o acréscimo decorrente da continuidade não se computa para fins de prescrição.
Logo, para a prescrição da pretensão executória considera‑se a pena sem a majorante da continuidade: 1,5 anos. Conforme o art. 109, V, CP, quando a pena máxima é superior a 1 e não excede 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos.
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