Questão FC355447
“A”, Sargento Reformado da Polícia Militar, é proprietário de uma marcenaria, onde emprega o amigo “B”, Cabo da ativa da Polícia Militar. “A”, marceneiro desastrado, durante a exec
Dos Crimes contra a Pessoa (arts. 121 a 154 B do CP)
VUNESP · 2019
“A”, Sargento Reformado da Polícia Militar, é proprietário de uma marcenaria, onde emprega o amigo “B”, Cabo da ativa da Polícia Militar. “A”, marceneiro desastrado, durante a execução de um serviço de marcenaria no Município de Guarulhos, imprudentemente vem a encostar seu braço esquerdo num fio energizado e decapado, sofrendo violento choque elétrico e deixando cair o martelo na cabeça de “B”. Diante da gravidade da lesão, “B” é socorrido ao Centro Médico da Polícia Militar e, antes de falecer, afirma perante várias testemunhas que perdoa o Sargento “A”.
Considerando apenas dos dados contidos no enunciado, é correto afirmar que o Sargento “A”
- cometeu um crime militar, entretanto em razão do perdão do ofendido, aplica-se o instituto da renúncia tácita prevista no Código Penal.
- cometeu um crime comum de lesão corporal culposa seguida de morte, portanto da ação penal será pública condicionada.
- não cometeu qualquer crime, pois agiu em razão de violenta emoção em razão do choque elétrico, além de ter recebido o perdão do ofendido.
- cometeu o crime comum de homicídio culposo, podendo ter a pena aumentada em razão de inobservância de regra técnica.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Homicídio culposo: pelos fatos narrados, “A” agiu com culpa (imprudência) ao tocar fio energizado e, por consequência, provocar a queda do martelo que matou “B”. Não houve prova de dolo (vontade de matar), razão pela qual a conduta se amolda ao crime comum de homicídio culposo.
Trata‑se de caso de culpa por imprudência/imperícia no exercício de atividade de marcenaria — elemento suficiente para afastar a tipicidade dolosa e caracterizar a modalidade culposa.
Há previsão de aumento de pena quando o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício: art. 121, §4º do Código Penal (aumento de 1/3).
Embora os sujeitos sejam militares, o fato ocorreu em atividade civil e sem relação funcional, logo não se trata de crime militar, mas de crime comum.
Por fim, o perdão da vítima é irrelevante para a tipicidade e para a ação penal no delito de homicídio; não afasta a responsabilização de “A”.
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