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Questão FC355523

Causar dano emocional à mulher, que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradá-la ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante a

Dos Crimes contra a Pessoa (arts. 121 a 154 B do CP)

VUNESP · 2024

Causar dano emocional à mulher, que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradá-la ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, configura crime de:

  1. violência psicológica contra a mulher, definido no artigo 147-B do Código Penal.
  2. intimidação sistemática contra a mulher, definido no artigo 146-A do Código Penal.
  3. constrangimento ilegal qualificado contra mulher, definido no artigo 146 do Código Penal.
  4. perseguição, definido no artigo 147-A do Código Penal.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A opção assinalada corresponde à violência psicológica contra a mulher, tipificada no Art. 147‑B do Código Penal.

Trata‑se de conduta que causa dano emocional à mulher, prejudicando seu desenvolvimento ou buscando degradar ou controlar suas ações, crenças e decisões.

São formas típicas: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização e limitação do direito de ir e vir, entre outros meios que atinjam a saúde psicológica e a autodeterminação da vítima.

O tipo exige a relação entre a conduta (meios de controle ou degradação) e o resultado sobre o estado emocional da mulher, sendo crime específico por razão de gênero.

Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa, quando a conduta não configurar crime mais grave.

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