Questão FC355532
Mévio, professor de uma renomada escola, é muito ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos, sendo proprietário de empresa específica para prestar serviços de as
Dos Crimes contra a Pessoa (arts. 121 a 154 B do CP)
VUNESP · 2018
Mévio, professor de uma renomada escola, é muito ativo no intercâmbio internacional de jovens, de 16 a 21 anos, sendo proprietário de empresa específica para prestar serviços de assessoria para emissão de passaporte, obtenção de vistos, matrículas nos cursos estrangeiros e intermediação de locais para abrigo dos jovens. A empresa de Mévio atua tanto levando jovens brasileiros para o exterior quanto trazendo jovens estrangeiros para o país. Para a surpresa de todos, Mévio foi acusado de crime de tráfico de pessoas (art. 149-A, do CP), bem como de integrar organização criminosa. Segundo a denúncia do órgão de acusação, os jovens brasileiros por ele recrutados, no exterior, eram submetidos à exploração sexual e à servidão. Igualmente, os jovens estrangeiros, no Brasil, eram submetidos a trabalho escravo e exploração sexual. Tendo em vista o artigo 149-A, do Código Penal e a Lei nº 13.344/16 – Tratamento jurídico do tráfico de pessoas, assinale a alternativa
correta.
- O artigo 149-A, do CP, só tem incidência quanto aos jovens brasileiros, recrutados para exploração sexual e servidão no exterior, não se aplicando aos jovens estrangeiros recrutados e explorados no Brasil.
- Para vítimas adolescentes, Mévio será punido de forma aumentada, mas, sendo primário, ainda que integrante de organização criminosa, terá a pena reduzida, por expressa previsão legal.
- Para as vítimas submetidas à exploração sexual, Mévio será punido de forma aumentada e, ainda que primário, não fará jus à redução da pena, por integrar organização criminosa.
- O tipo penal previsto do artigo 149-A, do CP, dispensa a ocorrência de resultado naturalístico.
- Ainda que os jovens, brasileiros ou estrangeiros, tenham sido explorados no Brasil ou no exterior, não se caracteriza o crime previsto no 149-A, do CP, que exige que as condutas nele previstas se deem mediante grave ameaça ou violência.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Art. 149‑A tipifica uma conduta dirigida a um fim: agenciar, aliciar, recrutar etc., com a finalidade de submeter a pessoa a servidão, trabalho análogo ao escravo, exploração sexual etc. Esse elemento finalístico integra o tipo penal.
Trata‑se de um crime formal (ou de mera conduta finalística): a consumação ocorre com a prática da ação típica, mediante os meios previstos (grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso) e a intenção de alcançar o fim descrito.
Logo, não é exigida a efetiva ocorrência do resultado naturalístico (a exploração consumada) para que haja crime. Basta que o agente tenha praticado a conduta típica com a finalidade prevista e usando os meios qualificados.
Em termos práticos: contratar, recrutar ou transportar alguém com a intenção de explorá‑la já configura o tipo, ainda que a exploração não chegue a efetivar‑se.
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