Questão FC355545
Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel mediante concurso de duas ou mais pessoas, tipifica o crime de
Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
VUNESP · 2024
Nos termos do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel mediante concurso de duas ou mais pessoas, tipifica o crime de
- furto simples para todos os autores.
- roubo simples.
- apropriação indébita.
- roubo qualificado.
- furto qualificado.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A conduta descrita configura furto qualificado, previsto no art. 155 do Código Penal, quando a subtração de coisa alheia móvel é praticada em regime de concurso de pessoas.
O tipo básico exige a elementar do crime: dolo para subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem. Tratando‑se de subtração (e não de apropriação), o núcleo do tipo é o furto.
Assim, estando presente a circunstância qualificadora “mediante concurso de duas ou mais pessoas” (§ 4º, IV), o crime eleva‑se de furto simples para furto qualificado, por ser causa especial de aumento de pena.
Quanto à pena prevista para o furto qualificado: reclusão de dois a oito anos, e multa. A qualificadora tem função penalmente agravadora, refletindo maior reprovabilidade do fato.
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