Questão FC355549
O sócio que subtrai, para si, a quem legitimamente a detém, a coisa comum fungível que, todavia, não excede a cota parte a que ele próprio (sócio-agente) tem direito pratica
Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
VUNESP · 2023
O sócio que subtrai, para si, a quem legitimamente a detém, a coisa comum fungível que, todavia, não excede a cota parte a que ele próprio (sócio-agente) tem direito pratica
- furto qualificado pelo abuso de confiança.
- conduta que não é punível.
- apropriação indébita.
- furto simples.
- furto impróprio.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa indica que a conduta não é punível em razão do comando legal do art. 156, §2º, do Código Penal, que prevê expressamente essa solução para hipótese específica.
Trata‑se de uma exceção legal: quando o sócio subtrai para si coisa comum fungível e cujo valor não ultrapassa a quota a que tem direito, a lei afasta a punição. Ou seja, há previsão normativa que torna a conduta isenta de sanção.
Importa observar que essa não punibilidade exige, simultaneamente, os dois requisitos: a característica fungível da coisa e a conformidade do valor com a quota do agente. Ausência de qualquer requisito afasta a proteção legal.
Portanto, na hipótese descrita, o ordenamento considera a conduta atípica para fins de punição, por força do dispositivo específico do CP.
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