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Questão FC355549

O sócio que subtrai, para si, a quem legitimamente a detém, a coisa comum fungível que, todavia, não excede a cota parte a que ele próprio (sócio-agente) tem direito pratica

Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)

VUNESP · 2023

O sócio que subtrai, para si, a quem legitimamente a detém, a coisa comum fungível que, todavia, não excede a cota parte a que ele próprio (sócio-agente) tem direito pratica

  1. furto qualificado pelo abuso de confiança.
  2. conduta que não é punível.
  3. apropriação indébita.
  4. furto simples.
  5. furto impróprio.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa indica que a conduta não é punível em razão do comando legal do art. 156, §2º, do Código Penal, que prevê expressamente essa solução para hipótese específica.

Trata‑se de uma exceção legal: quando o sócio subtrai para si coisa comum fungível e cujo valor não ultrapassa a quota a que tem direito, a lei afasta a punição. Ou seja, há previsão normativa que torna a conduta isenta de sanção.

Importa observar que essa não punibilidade exige, simultaneamente, os dois requisitos: a característica fungível da coisa e a conformidade do valor com a quota do agente. Ausência de qualquer requisito afasta a proteção legal.

Portanto, na hipótese descrita, o ordenamento considera a conduta atípica para fins de punição, por força do dispositivo específico do CP.

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