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Questão FC355559

A ação penal privada subsidiária é cabível no crime de

Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)

VUNESP · 2018

A ação penal privada subsidiária é cabível no crime de

  1. esbulho possessório de propriedade particular, sem emprego de violência (CP, art. 161, II, § 3o).
  2. fraude à execução (CP, art. 179).
  3. dano (CP, art. 163, caput).
  4. exercício arbitrário das próprias razões, sem emprego de violência (CP, art. 345, parágrafo único).
  5. furto de coisa comum (CP, art. 156).
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

O **furto de coisa comum** é crime cuja persecução está condicionada à representação, conforme art. 156, §1º, do CP.

Isso significa que a manifestação do ofendido é requisito de procedibilidade: sem representação prévia, não se inicia a ação penal pública.

Se, após a apresentação da representação, o Estado (Ministério Público) não promover a ação penal, admite‑se que o ofendido proponha a **ação penal privada subsidiária da pública**. Trata‑se de mecanismo excepcional para não deixar a infração sem resposta penal quando o titular da ação pública se omite.

Portanto, no furto de coisa comum a condição de procedibilidade (representação) autoriza, em caso de inércia estatal, a propositura da ação privada subsidiária.

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