Questão FC355559
A ação penal privada subsidiária é cabível no crime de
Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
VUNESP · 2018
A ação penal privada subsidiária é cabível no crime de
- esbulho possessório de propriedade particular, sem emprego de violência (CP, art. 161, II, § 3o).
- fraude à execução (CP, art. 179).
- dano (CP, art. 163, caput).
- exercício arbitrário das próprias razões, sem emprego de violência (CP, art. 345, parágrafo único).
- furto de coisa comum (CP, art. 156).
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O **furto de coisa comum** é crime cuja persecução está condicionada à representação, conforme art. 156, §1º, do CP.
Isso significa que a manifestação do ofendido é requisito de procedibilidade: sem representação prévia, não se inicia a ação penal pública.
Se, após a apresentação da representação, o Estado (Ministério Público) não promover a ação penal, admite‑se que o ofendido proponha a **ação penal privada subsidiária da pública**. Trata‑se de mecanismo excepcional para não deixar a infração sem resposta penal quando o titular da ação pública se omite.
Portanto, no furto de coisa comum a condição de procedibilidade (representação) autoriza, em caso de inércia estatal, a propositura da ação privada subsidiária.
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