Questão FC355562
A subtração de coisa alheia móvel, como a energia elétrica, nos termos do Código Penal, é considerada conduta
Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
VUNESP · 2016
A subtração de coisa alheia móvel, como a energia elétrica, nos termos do Código Penal, é considerada conduta
- atípica e, portanto, lícita.
- típica, punível com reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- típica, punível com reclusão de três a oito anos, e multa.
- típica, punível com detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
- típica, punível com reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A conduta descrita configura o crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.
Trata‑se da subtração de coisa alheia móvel com a finalidade de apropriação: retirar o bem sem consentimento, para si ou para outrem. É crime de natureza dolosa, exigindo o elemento volitivo de querer apropriar‑se.
O § 3º do art. 155 equipara a energia elétrica à coisa móvel, de modo que sua captação ou utilização indevida é juridicamente tratada como furto.
Assim, a conduta é típica e a pena legal é reclusão, de um a quatro anos, e multa. Para a dosimetria consideram‑se circunstâncias do fato e eventuais causas de aumento ou diminuição da pena.
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