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Questão FC355562

A subtração de coisa alheia móvel, como a energia elétrica, nos termos do Código Penal, é considerada conduta

Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)

VUNESP · 2016

A subtração de coisa alheia móvel, como a energia elétrica, nos termos do Código Penal, é considerada conduta

  1. atípica e, portanto, lícita.
  2. típica, punível com reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  3. típica, punível com reclusão de três a oito anos, e multa.
  4. típica, punível com detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
  5. típica, punível com reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A conduta descrita configura o crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal.

Trata‑se da subtração de coisa alheia móvel com a finalidade de apropriação: retirar o bem sem consentimento, para si ou para outrem. É crime de natureza dolosa, exigindo o elemento volitivo de querer apropriar‑se.

O § 3º do art. 155 equipara a energia elétrica à coisa móvel, de modo que sua captação ou utilização indevida é juridicamente tratada como furto.

Assim, a conduta é típica e a pena legal é reclusão, de um a quatro anos, e multa. Para a dosimetria consideram‑se circunstâncias do fato e eventuais causas de aumento ou diminuição da pena.

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