Questão FC355571
Julius está sendo processado pelo crime de latrocínio circunstanciado pelo resultado morte (CP, art. 157, §3º, II). Em sua defesa, alega que o falecimento da vítima ocorreu sem dol
Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
VUNESP · 2023
Julius está sendo processado pelo crime de latrocínio circunstanciado pelo resultado morte (CP, art. 157, §3º, II). Em sua defesa, alega que o falecimento da vítima ocorreu sem dolo de sua parte, confessando, contudo, que o resultado morte adveio de sua conduta culposa, pois, durante a ação de subtração, o projétil de arma de fogo que matou a vítima fora por si disparado, imprudentemente. Nesse caso, é correto afirmar:
- na ausência de dolo, não se pode aplicar a causa de aumento, pois houve concurso formal de crimes, quais sejam, furto, ameaça e homicídio culposo.
- aplica-se aumento de pena pelo resultado, pois também é criminalmente típica a conduta preterdolosa.
- aplica-se a figura qualificada pela ocorrência do resultado, ainda que este decorra de culpa.
- não havendo previsão culposa para o latrocínio, não se pode aplicar a causa de aumento.
- na ausência de dolo, não se pode aplicar a qualificadora, pois houve concurso formal de crimes, quais sejam, roubo simples e homicídio culposo.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Aplica‑se a qualificadora do latrocínio porque a norma pune a subtração mediante violência e agrava a pena se da violência resulta morte (art. 157, §3º, II), independentemente do caráter intencional do resultado.
Isso decorre de dois pontos essenciais: primeiro, o núcleo do tipo é o roubo doloso (a subtração por violência exige dolo); segundo, o resultado morte é um elemento de aumento que pode ser imputado mesmo que tenha ocorrido por culpa (imprudência, negligência ou imperícia) no momento do disparo.
Ou seja, embora Julius não tenha querido matar, o resultado morte produzido por sua conduta culposa integra a figura qualificada, impondo a aplicação da pena prevista para o latrocínio.
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