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Questão FC355602

O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)

Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)

VUNESP · 2018

O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)

  1. apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel.
  2. não admite a figura privilegiada, ao contrário do furto.
  3. é de ação pública condicionada à representação.
  4. tem a punibilidade extinta em caso de devolução da coisa antes do oferecimento da denúncia.
  5. torna-se qualificado quando a vítima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A afirmativa está correta porque o crime de apropriação indébita tem como objeto material exclusivamente a coisa alheia móvel. O caput do art. 168 do Código Penal expressa: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem posse ou detenção", o que delimita o bem jurídico protegido.

Isso significa que só há crime quando o agente converte em seu proveito bens móveis sobre os quais detém posse ou detenção. Bens imóveis, pela sua natureza e regime jurídico, não se enquadram nessa figura típica, não sendo possível falar em apropriação indébita de imóvel.

Em suma: a tipicidade exige coisa alheia móvel e a existência de posse ou detenção que seja desviada para fins patrimoniais do agente, conforme previsão legal.

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