Questão FC355602
O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)
Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
VUNESP · 2018
O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)
- apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel.
- não admite a figura privilegiada, ao contrário do furto.
- é de ação pública condicionada à representação.
- tem a punibilidade extinta em caso de devolução da coisa antes do oferecimento da denúncia.
- torna-se qualificado quando a vítima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A afirmativa está correta porque o crime de apropriação indébita tem como objeto material exclusivamente a coisa alheia móvel. O caput do art. 168 do Código Penal expressa: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem posse ou detenção", o que delimita o bem jurídico protegido.
Isso significa que só há crime quando o agente converte em seu proveito bens móveis sobre os quais detém posse ou detenção. Bens imóveis, pela sua natureza e regime jurídico, não se enquadram nessa figura típica, não sendo possível falar em apropriação indébita de imóvel.
Em suma: a tipicidade exige coisa alheia móvel e a existência de posse ou detenção que seja desviada para fins patrimoniais do agente, conforme previsão legal.
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