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Questão FC355643

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício d

Dos Crimes contra a Dignidade Sexual (arts. 213 a 234 do CP)

VUNESP · 2016

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função constitui conduta

  1. que é considerada assédio sexual para fins trabalhistas, mas não constitui crime, sendo, portanto, atípica.
  2. típica, constituindo o crime de violação sexual mediante fraude, punido com reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
  3. típica, constituindo o crime de sedução de vulnerável, punido com reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
  4. típica, constituindo o crime de atentado violento ao pudor, punido com reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
  5. típica, constituindo o crime de assédio sexual, punido com detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Alternativa E: trata-se de conduta típica, correspondente ao crime de assédio sexual, cuja previsão legal define a conduta e a pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Na letra da norma (art. 216‑A do Código Penal) o tipo penal exige, em síntese, que o agente constranja alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual e que o faça prevalecendo‑se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência ligada ao exercício do emprego, cargo ou função.

Os elementos essenciais são: elemento objetivo (o constrangimento, pressão ou coação) e elemento subjetivo (a finalidade de vantagem sexual), além da qualidade especial do agente (abuso de poder/ascendência).

O crime se consuma com o próprio constrangimento, não exigindo a efetiva obtenção da vantagem sexual.

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