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Questão FC355664

O crime de “atentado contra a segurança de outro meio de transporte”

Dos Crimes contra a Incolumidade Pública (arts. 250 a 285 do CP)

VUNESP · 2016

O crime de “atentado contra a segurança de outro meio de transporte”

  1. é classificado como crime de dano.
  2. é apenado com reclusão e multa, seja qual for a modalidade.
  3. apenas se configura se ocorre dano à saúde ou patrimônio público.
  4. é punido tanto por dolo como por culpa mas, nesta modalidade, apenas se ocorre desastre.
  5. não pune aquele que simplesmente dificulta o funcionamento do meio de transporte.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O crime está disciplinado no Art. 262 do Código Penal. A conduta típica é “expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento”.

Trata‑se de um crime de perigo: a lei pune a exposição ao risco mesmo sem dano efetivo. Na forma básica a sanção prevista é detenção, de 1 a 2 anos.

Quanto à culpabilidade: o tipo admite dolo em sua modalidade simples. Já a modalidade culposa só é punível quando, do fato, resulta desastre — hipótese em que o legislador prevê pena específica.

Assim, apenas se houver desastre a conduta culposa será penalmente relevante (pena diversa prevista nos §§ 1º e 2º do art. 262), razão pela qual a alternativa expõe corretamente essa distinção.

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