Questão FC355664
O crime de “atentado contra a segurança de outro meio de transporte”
Dos Crimes contra a Incolumidade Pública (arts. 250 a 285 do CP)
VUNESP · 2016
O crime de “atentado contra a segurança de outro meio de transporte”
- é classificado como crime de dano.
- é apenado com reclusão e multa, seja qual for a modalidade.
- apenas se configura se ocorre dano à saúde ou patrimônio público.
- é punido tanto por dolo como por culpa mas, nesta modalidade, apenas se ocorre desastre.
- não pune aquele que simplesmente dificulta o funcionamento do meio de transporte.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O crime está disciplinado no Art. 262 do Código Penal. A conduta típica é “expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento”.
Trata‑se de um crime de perigo: a lei pune a exposição ao risco mesmo sem dano efetivo. Na forma básica a sanção prevista é detenção, de 1 a 2 anos.
Quanto à culpabilidade: o tipo admite dolo em sua modalidade simples. Já a modalidade culposa só é punível quando, do fato, resulta desastre — hipótese em que o legislador prevê pena específica.
Assim, apenas se houver desastre a conduta culposa será penalmente relevante (pena diversa prevista nos §§ 1º e 2º do art. 262), razão pela qual a alternativa expõe corretamente essa distinção.
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