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Questão FC355711

Para fins de falsidade, o cartão de crédito ou débito, por expressa disposição do parágrafo único do art. 298 do CP,

Dos Crimes contra a Fé Pública (arts. 289 a 311 A do CP)

VUNESP · 2025

Para fins de falsidade, o cartão de crédito ou débito, por expressa disposição do parágrafo único do art. 298 do CP,

  1. equipara-se a documento público, sem exceção.
  2. equipara-se a documento particular, sem exceção.
  3. equipara-se a documento público, mas apenas se o banco emissor for público.
  4. equipara-se a documento particular, mas apenas se o banco emissor não for público.
  5. não é passível de falsificação.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Equipara-se significa que, para fins de falsidade, o legislador criou uma ficção jurídica: o cartão de crédito ou débito passa a ser tratado como documento particular aos olhos do tipo penal.

Na prática, isso implica que a conduta de falsificar, alterar ou usar indevidamente o cartão enquadra‑se no crime de falsificação de documento particular previsto no art. 298 do Código Penal.

Portanto, não importa a natureza técnica do cartão; ele recebe a mesma tutela penal conferida aos documentos particulares, sem qualquer exceção, o que afasta dúvidas sobre sua tipificação.

Consequentemente, a sanção aplicável é a prevista no próprio tipo penal: reclusão de 1 a 5 anos e multa, quando demonstrada a conduta típica.

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