Questão FC355801
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)
VUNESP · 2018
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
- é crime contra a Administração Pública, estabelecido no art. 315 do Código Penal.
- é crime de abuso de autoridade, estabelecido no art. 3º da Lei nº 4.898/65.
- é crime contra a ordem tributária, estabelecido no art. 1º da Lei nº 8.137/90.
- embora não seja crime, sujeita o agente a perda do mandato, nos termos da Lei nº 8.429/92.
- embora não seja crime, sujeita o agente a ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Art. 315 do CP: trata-se do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas. A descrição legal é sintética: "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei."
A conduta típica consiste em destinar recursos públicos a fim diverso daquele autorizado em lei ou em norma específica, seja por desvio do fim, seja por liberação sem observância das regras orçamentárias. É essencial que se trate de verbas ou rendas públicas e que haja consciência da aplicação diversa (elemento volitivo).
O sujeito ativo é, em regra, quem manuseia ou decide sobre a aplicação dos recursos — normalmente agente público ou responsável por sua gestão. A materialidade exige prova do destino diverso dos recursos.
A pena prevista é detenção, de 1 a 3 meses, ou multa. Além do crime, a prática pode ensejar responsabilização administrativa e civil (improbidade administrativa) quando comprovado o prejuízo ao erário.
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