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Questão FC355857

O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunic

Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)

VUNESP · 2015

O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica

  1. corrupção ativa (CP, art. 333).
  2. corrupção passiva (CP, art. 317).
  3. fato atípico, pois não está descrito expressamente como crime no CP.
  4. condescendência criminosa (CP, art. 320).
  5. prevaricação (CP, art. 319).
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Gabarito

D

Comentário do professor

Condescendência criminosa é o delito descrito no art. 320 do Código Penal: deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando faltar competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

Elementos: sujeito ativo — funcionário público; conduta — omissão em responsabilizar ou em comunicar; objeto — a administração pública e a regular apuração da infração; tempo/espaço — no exercício do cargo.

Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual, materializado pela indulgência (tolerância deliberada). Importa que o agente tenha conhecimento da infração e opte por não promover a responsabilização ou por não remeter o caso à autoridade competente.

Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa. A tipicidade exige prova da ciência do fato e da omissão intencional por indulgência.

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