Questão FC355857
O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunic
Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)
VUNESP · 2015
O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao superior competente para tanto pratica
- corrupção ativa (CP, art. 333).
- corrupção passiva (CP, art. 317).
- fato atípico, pois não está descrito expressamente como crime no CP.
- condescendência criminosa (CP, art. 320).
- prevaricação (CP, art. 319).
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Gabarito
D
Comentário do professor
Condescendência criminosa é o delito descrito no art. 320 do Código Penal: deixar, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando faltar competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Elementos: sujeito ativo — funcionário público; conduta — omissão em responsabilizar ou em comunicar; objeto — a administração pública e a regular apuração da infração; tempo/espaço — no exercício do cargo.
Elemento subjetivo: dolo direto ou eventual, materializado pela indulgência (tolerância deliberada). Importa que o agente tenha conhecimento da infração e opte por não promover a responsabilização ou por não remeter o caso à autoridade competente.
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa. A tipicidade exige prova da ciência do fato e da omissão intencional por indulgência.
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