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Questão FC355899

A conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria constitui

Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)

VUNESP · 2016

A conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria constitui

  1. crime de contrabando.
  2. crime de descaminho.
  3. crime de sonegação de contribuição previdenciária.
  4. mero ilícito fiscal-aduaneiro, sem repercussão na esfera penal.
  5. mero ilícito fiscal-tributário que sujeita a respectiva mercadoria a perdimento, sem repercussão na esfera penal.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A conduta descrita configura o crime de descaminho, previsto no direito penal brasileiro.

O tipo legal está no Art. 334 do Código Penal, que descreve: iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Os elementos essenciais são: a) a conduta concreta de iludir o pagamento tributário; b) o objeto material — direitos ou impostos incidentes sobre entrada, saída ou consumo de mercadorias; e c) o elemento subjetivo doloso (vontade de fraudar).

A pena prevista é reclusão, de 1 a 4 anos. Na prática, comportamentos como omissão de mercadoria, falsas declarações aduaneiras ou subfaturamento que visem evitar tributo enquadram-se nesse tipo.

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