Questão FC355899
A conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria constitui
Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)
VUNESP · 2016
A conduta de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria constitui
- crime de contrabando.
- crime de descaminho.
- crime de sonegação de contribuição previdenciária.
- mero ilícito fiscal-aduaneiro, sem repercussão na esfera penal.
- mero ilícito fiscal-tributário que sujeita a respectiva mercadoria a perdimento, sem repercussão na esfera penal.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A conduta descrita configura o crime de descaminho, previsto no direito penal brasileiro.
O tipo legal está no Art. 334 do Código Penal, que descreve: iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Os elementos essenciais são: a) a conduta concreta de iludir o pagamento tributário; b) o objeto material — direitos ou impostos incidentes sobre entrada, saída ou consumo de mercadorias; e c) o elemento subjetivo doloso (vontade de fraudar).
A pena prevista é reclusão, de 1 a 4 anos. Na prática, comportamentos como omissão de mercadoria, falsas declarações aduaneiras ou subfaturamento que visem evitar tributo enquadram-se nesse tipo.
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