Questão FC356897
Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica,
Questões sem classificação de assunto (Direitos Humanos)
IDECAN · 2024
Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74; Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão a essa Convenção em 25 de setembro de 1992; Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, no Brasil, na forma do Decreto Federal nº 678, de 25 de setembro de 1992, de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu artigo 74; E quanto ao complexo tema da Escravidão e da Servidão tratado no art. 6º da legislação em destaque, não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios o(s)
- trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente, mesmo que o apenado se negue a realizar qualquer atividade.
- serviço imposto em casos de perigo, estado de sítio ou de defesa, ou ainda, calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade.
- trabalho ou serviço que não faça parte das obrigações cívicas normais.
- serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa aponta corretamente que o serviço militar não constitui trabalho forçado para os fins do art. 6º do Pacto de São José. Isso porque o dispositivo distingue entre a proibição da escravidão/servidão e a exigência legítima de obrigações estatais, como a defesa nacional, que podem ser impostas por lei.
Além disso, a regra protege a liberdade de consciência: nos países que reconhecem a isenção por motivos de consciência, a legislação deve prever um serviço nacional alternativo em substituição ao serviço militar. Ou seja, a Convenção admite a conscrição, desde que exista previsão legal e, quando aplicável, alternativa para objetores de consciência.
Em suma, trata‑se de compatibilizar o dever público de defesa com a proteção dos direitos individuais, sem qualificar automaticamente a conscrição como trabalho forçado.
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