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Questão FC403296

Apropriar-se de coisa que está em sua detenção - embora vigiada -, com dolo de assenhoramento surgido posteriormente ao recebimento da coisa e valendo-se de concurso de pessoas na

Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)

IBADE · 2017

Apropriar-se de coisa que está em sua detenção - embora vigiada -, com dolo de assenhoramento surgido posteriormente ao recebimento da coisa e valendo-se de concurso de pessoas na execução da conduta. configura crime de:

  1. furto qualificado.
  2. apropriação Indébita,
  3. apropriação indébita qualificada.
  4. furto.
  5. estelionato.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Trata-se de furto qualificado. O núcleo do crime é a subtração: apropriar-se de coisa alheia móvel, retirando-a da esfera de vigilância do possuidor, ainda que este tenha entregado ou vigiado a coisa no momento inicial.

O fato descreve que o agente recebeu a coisa e só depois formou o dolo de assenhoramento. Esse surgimento superveniente da intenção não afasta o furto: o que importa é que, ao decidir manter a coisa contra a vontade do possuidor e retirá‑la da sua vigilância, houve subtração.

Além disso, a presença de concurso de pessoas na execução eleva a conduta à forma qualificada do furto, prevista no art. 155, §4º, IV do Código Penal, que prevê pena mais gravosa quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas.

Assim, a conduta descrita se amolda ao tipo penal do furto qualificado, pela subtração com dolo superveniente e pela utilização de concurso de pessoas na execução.

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