Questão FC403296
Apropriar-se de coisa que está em sua detenção - embora vigiada -, com dolo de assenhoramento surgido posteriormente ao recebimento da coisa e valendo-se de concurso de pessoas na
Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
IBADE · 2017
Apropriar-se de coisa que está em sua detenção - embora vigiada -, com dolo de assenhoramento surgido posteriormente ao recebimento da coisa e valendo-se de concurso de pessoas na execução da conduta. configura crime de:
- furto qualificado.
- apropriação Indébita,
- apropriação indébita qualificada.
- furto.
- estelionato.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Trata-se de furto qualificado. O núcleo do crime é a subtração: apropriar-se de coisa alheia móvel, retirando-a da esfera de vigilância do possuidor, ainda que este tenha entregado ou vigiado a coisa no momento inicial.
O fato descreve que o agente recebeu a coisa e só depois formou o dolo de assenhoramento. Esse surgimento superveniente da intenção não afasta o furto: o que importa é que, ao decidir manter a coisa contra a vontade do possuidor e retirá‑la da sua vigilância, houve subtração.
Além disso, a presença de concurso de pessoas na execução eleva a conduta à forma qualificada do furto, prevista no art. 155, §4º, IV do Código Penal, que prevê pena mais gravosa quando o crime é cometido por duas ou mais pessoas.
Assim, a conduta descrita se amolda ao tipo penal do furto qualificado, pela subtração com dolo superveniente e pela utilização de concurso de pessoas na execução.
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