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Questão FC403420

Atendendo ao pedido do marido que se encontra preso, Silmara, durante visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o ao cônjuge. Saliente-se que o in

Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)

IBADE · 2017

Atendendo ao pedido do marido que se encontra preso, Silmara, durante visita, ingressa no presídio com um aparelho de telefonia móvel, entregando-o ao cônjuge. Saliente-se que o ingresso do aparelho só foi possível porque o agente penitenciário Ferdinando, ao se distrair, esqueceu de revistar a bolsa que Silmara trazia consigo. Dias depois, o detento Josimar pede ao marido de Silmara para usar o aparelho de telefonia, sendo certo que, durante a ligação, Josimar é flagrado pelo diretor da penitenciária, que apreende o aparelho. Considerando que o art. 180 do Código Penal incrimina a receptação; que o art. 319 do CP traz em seu bojo o delito de prevaricação; que o art. 319-A contempla a prevaricação imprópria; e que o art. 349-A do CP prevê a conduta de favorecimento real impróprio, é correto afirmar que:

  1. Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário não praticou crime; Josimar praticou o crime do art. 180 do Código Penal.
  2. Silmara praticou o crime do art. 349-Ado Código Penal o agente penitenciário e Josimar não praticaram crime.
  3. Silmara não praticou crime; o agente penitenciário cometeu o crime do art. 319 do Código Penal; Josimar praticou o crime do art. 180 do Código Penal.
  4. Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciário cometeu o crime do art. 319-A do Código Penal; Josimar praticou o crime do art. 180 do Código Penal.
  5. Silmara praticou o crime do art. 349-A do Código Penal; o agente penitenciária cometeu o crime do art. 319 do Código Penal; Josimar praticou o crime do art 180 do Código Penal.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Silmara praticou o delito previsto no art. 349‑A do Código Penal, que tipifica o favorecimento real impróprio: ingressar ou facilitar a entrada de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional. Ao trazer o celular e entregá‑lo ao companheiro, agiu com dolo, conhecendo e querendo a entrada do aparelho.

O agente penitenciário que se distraiu não responde por crime, pois sua conduta foi culposa/omissiva e a figura da prevaricação (ou sua modalidade imprópria) exige ação ou omissão dolosa do funcionário público no exercício de sua função; não há previsão de punibilidade para prevaricação culposa.

Josimar, ao usar o aparelho, não cometeu crime específico: não há tipo penal que puna o mero uso do celular trazido por outra pessoa, nem se configura receptação, que exige participação em crime antecedente como receptador de coisa roubada ou furtada.

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