Questão FC411337
Os benefícios fiscais no Amazonas somente são concedidos aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado e quando aten
Legislação Tributária do Estado do Amazonas (AM)
FGV · 2022
Os benefícios fiscais no Amazonas somente são concedidos aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado e quando atender a determinadas condições, sendo imprescindível que
- contribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado e promovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto.
- promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado e contribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional.
- possuam capital social compatível com o seu volume de produção, faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto técnico-econômico.
- contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras e gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado.
- promovam atividades ligadas à indústria do turismo e estimule a atividade de reciclagem de material e ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria prima na atividade industrial.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Os benefícios fiscais no Amazonas são condicionados à identificação de atividades de fundamental interesse. É imprescindível que tais atividades: contribuam para substituir importações e gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado.
Substituir importações significa reduzir a dependência de produtos nacionais ou estrangeiros, fortalecendo a produção local e atendendo à demanda interna, com reflexos positivos na balança comercial e na cadeia produtiva regional.
Gerar empregos indica impacto socioeconômico imediato — criação de postos de trabalho diretos na empresa e indiretos na cadeia de fornecedores — o que justifica o incentivo fiscal como ferramenta de desenvolvimento.
Fundamento: art. 4º, §1º (inc. IX) e §2º do Decreto Estadual 23.994/03, que tornam essas condições obrigatórias na cumulatividade exigida.
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