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Questão FC411419

A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas. Com base nisso, assinale a alternativa

Legislação Tributária do Distrito Federal (DF)

IADES · 2023

A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas. Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018.

  1. Alterar informação anterior de doação para empréstimo, mediante a mera apresentação de declaração retificadora do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desacompanhada de provas inequívocas, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) nem possui força para anular o lançamento tributário.
  2. A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos (IPVA) está condicionada à inexistência de débitos inscritos em dívida ativa até a data de aquisição do veículo.
  3. Estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) as sociedades empresárias, ou a elas equiparadas, que exercem atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e de prestação de serviços, ressalvadas os casos em que há dispensa pela legislação tributária.
  4. Cabe a exigência do pagamento antecipado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), nos termos do art. 320 do Decreto nº 18.955/1997, nas operações com produtos de origem animal iniciadas fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE) ou cujo abate ocorreu fora do território do DF, não sendo aplicável, nesses casos, o regime especial previsto nos arts. 320-D e 320-E do referido decreto.
  5. Na hipótese de lançamento de ofício, a regra relativa à contagem do prazo de decadência é a disposta no art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte ao do que o lançamento poderia ter ocorrido, independentemente de ter havido pagamento parcial anterior do imposto.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa afirma corretamente que, no lançamento de ofício, a decadência segue o disposto no art. 173, inciso I do CTN: conta‑se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, pelo prazo de \(5\) anos.

Isso significa que o termo inicial é objetivo e não se altera por ocorrências posteriores: o eventual pagamento parcial anterior não interrompe nem suspende esse prazo, porque a contagem decorre da possibilidade jurídica do lançamento, não de atos de arrecadação realizados pelo contribuinte.

A Súmula 07/2018 do TARF/DF refletiu esse entendimento ao revogar a diretriz que destoava do CTN, reafirmando que a regra legal do art. 173, I, é a aplicável ao lançamento de ofício.

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