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Questão FC411570

Nos termos da Lei estadual nº. 2.315, de 25 de outubro de 2001, na parte que trata da comunicação dos atos e termos processuais administrativos, é correto afirmar que:

Legislação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul (MS)

FAPEC · 2014

Nos termos da Lei estadual nº. 2.315, de 25 de outubro de 2001, na parte que trata da comunicação dos atos e termos processuais administrativos, é correto afirmar que:

  1. Prescinde de cientificação formal, bastando simples comunicação escrita endereçada ao sujeito passivo, a decisão definitiva de litígio que lhe seja inteiramente favorável.
  2. A validade da cientificação por via postal só será válida se recebida pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou por pessoa expressamente autorizada.
  3. No documento pelo qual se científica o sujeito passivo, basta exaustivamente ser indicada a identificação do sujeito passivo, os fatos geradores e a data ou o período de sua ocorrência, o valor do crédito tributário e a informação de que o crédito tributário pode ser pago ou parcelado na forma da legislação tributária estadual.
  4. A intimação dos atos de lançamento e de imposição de multa e dos atos relativos ao processo administrativo tributário deve ser efetuada preferencialmente por correio e, subsidiariamente, por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, informado no Termo de Responsabilidade de usuário do ICMS Transparente e, finalmente, quando resultar improfícuo esse meio, a intimação poderá ser feita por edital publicado no endereço da administração tributária na internet.
  5. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao texto da intimação, certificando-se nos autos a sua realização e, se não houver registro eletrônico da consulta , presume-se intimado o sujeito passivo no mês seguinte ao da data de postagem do respectivo texto na caixa de mensagens eletrônicas, no portal ICMS Transparente.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa afirma que, quando houver decisão definitiva de litígio que seja inteiramente favorável ao sujeito passivo, não é necessária a prática de uma cientificação formal.


Isso significa que não se exige forma solene de notificação: basta uma simples comunicação escrita endereçada ao destinatário para que o ato chegue ao seu conhecimento.


O raciocínio é prático e protetivo: evita-se o formalismo desnecessário que retardaria a fruição do direito reconhecido ao administrado, assegurando eficácia imediata da decisão perante quem foi beneficiado.


Importante: a regra vale especificamente para decisões que sejam inteiramente favoráveis ao sujeito passivo; nesses casos a escrita simples tem efeito comunicativo suficiente.

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