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Questão FC411573

Em relação à contestação fiscal, tratada na Lei estadual nº. 2.315, de 25 de outubro de 2001 , CONCLUI-SE que:

Legislação Tributária do Estado do Mato Grosso do Sul (MS)

FAPEC · 2014

Em relação à contestação fiscal, tratada na Lei estadual nº. 2.315, de 25 de outubro de 2001 , CONCLUI-SE que:

  1. Cientificada da impugnação do sujeito passivo, tem a autoridade fiscal autuante a faculdade de manifestar-se no prazo de vinte dias.
  2. Pode a autoridade fiscal autuante contestar a impugnação ou apresentar as razões pelas quais não mantém a autuação integralmente, não podendo fazê-la parcialmente.
  3. Na impossibilidade de a autoridade fiscal autuante oferecer contestação, por motivo de licença ou afastamento regular, inclusive férias, por mais de trinta dias, a autoridade hierarquicamente superior deve avocar para si a incumbência e apresentar a contestação .
  4. O agravamento da exigência inicial após a análise da contestação constitui o único caso de reabertura de prazo para a contradita do sujeito passivo.
  5. Nos casos de impugnação ao despacho denegatório de pedido de restituição do indébito e ato de arquivamento de representação, deve a autoridade administrativa que o editou manifestar-se no prazo de vinte dias, contado da ciência , contestando a impugnação ou apresentando as razões pelas quais não mantém no todo ou em parte a sua decisão.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa estabelece que, havendo impugnação ao despacho denegatório de pedido de restituição do indébito ou ao ato de arquivamento de representação, a autoridade administrativa que proferiu a decisão deve manifestar‑se em vinte dias, contado da ciência.

Isso significa que a autoridade tem prazo curto e peremptório para contestar a impugnação ou expor as razões pelas quais não mantém, no todo ou em parte, sua decisão. A finalidade é assegurar o contraditório e a exigência de motivação administrativa, promovendo reavaliação formal da decisão impugnada e evitando decisões terminativas sem justificativa adequada.

Em suma: obrigação de manifestação expressa e fundamentada, dentro de 20 dias da notificação/ciência, para possibilitar o reexame administrativo.

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